O desperdício dói — e eu não vou me calar diante disso (minha sugestão)

Opinião/Informação:

A falta de sensibilidade diante dos milhares de amazonenses que passam fome não pode continuar — principalmente sabendo que toneladas de alimentos em condições de consumo vão parar no lixo todos os dias. Já existe uma lei sancionada pelo governador Wilson Lima que aponta o caminho: a Lei Ordinária nº 6.368/2023, fruto de uma ideia que defendi ainda na campanha, na transição e nos 100 primeiros dias de governo, com o imediato apoio do Wilson e do Petrucio. Foi um avanço importante dentro do Plano Safra do atual governo em 2019 — entre outros pontos que, infelizmente, não caminharam como deveriam. Na última edição do Conecta Coop da OCB/AM, conversei pessoalmente com o Alexandre Zuqui, da AMASE. Reforcei que esse programa não pode morrer — pelo contrário, precisa ganhar musculatura a cada ano.
Desperdiçar o que é produzido com tanto sacrifício enquanto milhares passam fome é inaceitável. Aqui cabe um esforço concentrado, e o Programa Mesa Brasil do SESC deve ser um dos principais protagonistas. O Mesa Brasil já possui estrutura para receber, fazer a triagem e distribuir alimentos. O desafio agora é ter logística e apoio para coletar esses alimentos nas feiras, supermercados e demais locais, levando-os até o galpão do SESC Amazonas. Tenho certeza de que as empresas privadas toparão esse desafio. Eu, pessoalmente, não me sinto bem sabendo o quanto poderíamos evitar de desperdício e alimentar quem tem fome. No Instagram, costumamos mostrar fotos — inclusive minhas — sempre com coisas boas, eventos, conquistas. Mas deixo aqui um desafio: 👉 Vá fazer uma selfie na cozinha comunitária da Panair, nos lixões das feiras, na hora do almoço. Chegue antes, veja, observe, sinta.
Você sairá de lá diferente — e tomará atitude.

📜 A lei que faz a diferença

O Governador Wilson Lima sancionou, em julho de 2023, a Lei Ordinária nº 6.368/2023, que cria o Programa de Combate ao Desperdício de Alimentos e Incentivo à Doação no estado do Amazonas.

O objetivo é permitir que o setor alimentício — supermercados, restaurantes, indústrias e centrais de abastecimento — possa doar seus excedentes de forma segura e responsável.

A lei garante:

  • Segurança jurídica: empresas que doam alimentos próprios para consumo, de boa-fé, ficam isentas de responsabilidade civil ou penal por problemas que ocorram após a entrega (desde que não ajam com má-fé).
  • Incentivo à doação: elimina o “medo de doar”, aproximando quem tem excedente de quem precisa.
  • Foco social: as doações devem ser destinadas a bancos de alimentos, ONGs, cozinhas comunitárias e entidades socioassistenciais que atendem pessoas em vulnerabilidade.

Essa iniciativa é fundamental para garantir segurança alimentar a milhares de famílias amazonenses, transformando o que seria desperdício em alimento na mesa de quem mais precisa.

THOMAZ RURAL

LEI Nº 6.368, DE 11 DE JULHO DE 2023

DISPÕE sobre o Programa de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Desperdício de Alimentos: o descarte de alimentos, processados ou não, ainda próprios para o consumo humano, por estabelecimentos que roduzam, manipulem, beneficiem, processem, transportem, distribuam ou comercializem alimentos;

II – Perda de Alimentos: a redução na quantidade ou qualidade dos alimentos resultante de decisões e ações dos fornecedores na cadeia alimentar, excluindo os varejistas, fornecedores de serviços alimentares e os consumidores.

Art. 3º O Programa de Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos tem como objetivos:

I – incentivar a doação de alimentos para o consumo humano;

II – promover a conscientização sobre a importância de combater o desperdício de alimentos;

III – reduzir o descarte de resíduos orgânicos;

IV – estimular a criação e o fortalecimento de redes de solidariedade entre os setores público e privado;

V – promover a educação alimentar e nutricional.

Art. 4º Os estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, processem, transportem, distribuam ou comercializem alimentos poderão doar os excedentes não comercializados, desde que:

I – estejam dentro do prazo de validade e em condições de conservação e consumo adequadas, observada a legislação vigente;

II – a integridade e a segurança sanitária não tenham sido comprometidas, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – possuam características nutricionais e de aparência que não os tornem impróprios ao consumo.

Art. 5º A doação de que trata esta Lei poderá ser feita diretamente a entidades beneficentes de assistência social, a bancos de alimentos, ou a outras instituições que se dediquem ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 6º Os doadores e os intermediários somente responderão por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO DE ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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